segunda-feira, 21 de março de 2011

MANUAL DO RADIALISTA

SUMÁRIO

Apresentação
I.A Legislação do Radialista e a Descrição de Funções
a-Regulamentação Profissional - Lei N° 6.615 de16/12/78
b-Regulamentação da Lei
1) Decreto n° 84.134 de 30/10/79
2)Descrição de Funções-Quadro Anexo ao Decreto n° 84.134
3)Fim do Registro Provisório-Decreto n° 94.447 de 16/06/87
4)Empregado iniciante - Decreto n° 95.684 de 28/01/88

II.Interpretação da Legislação

1)Dúvidas mais Freqüentes

2)Jornada de Trabalho do Radialista

3)Registro Profissional

4)Orientações Gerais

III.Pequeno Manual do Trabalhador Acidentado

1)O Acidente de Trabalho

2)Auxílio acidente

3)Auxílio doença

4)Os direitos do acidentado

IV. O que é FITERT

APRESENTAÇÃO

O objetivo deste MANUAL DO RADIALISTA é oferecer aos profissionais:

A -de empresas de rádio e televisão aberta ou não pagas;

B -de empresas que explorem serviço de música funcional ou ambiental;

C -de empresas de retransmissão ou repetição de rádio e televisão;

D -de empresas de rádio ou televisão em circuito fechado de qualquer natureza;

E -empresas que produzam programas para rádio e televisão;

F -empresas ou agências que produzam programas, filmes, dublagens e comerciais para divulgação em rádio e televisão
Prestar esclarecimentos necessários à compreensão dos documentos legais que regulam a atividade profissional do Radialista.
No Manual, está incluso na íntegra o decreto 84.134 de 30/10/1979 (com as devidas alterações feitas posteriormente pelos decretos 94/447 de 16/06/87 e 95.684 de 28/01/88). de 30/10/79. No decreto, estão incluídos direitos que significaram conquistas da categoria, como a carga horária de determinadas funções, acúmulos e descrições de atividades, entre outros.
Pretendemos com este Manual oportunizar aos companheiros radialistas o conhecimento de seus direitos, através de esclarecimentos simples e objetivos da legislação que regulamenta a atividade. Vale lembrar que o registro de radialista vale para todo Brasil. Portanto é muito importante estarmos de olho para que as pessoas que não tenham registro não atuem no mercado de trabalho ilegalmente. Quem fiscaliza o exercício da profissão é a Delegacia Regional do Trabalho. As denúncias de exercício ilegal da profissão ou descumprimento de direitos contidos no decreto devem ser feitas ao sindicato do seu estado, que posteriormente encaminhará para a DRT.
O Exercício ilegal de profissão regulamentada é crime. Além da muita administrativa da DRT sobre a empresa que contrata o profissional não habilitado, a pessoa que exerce alguma função dos radialistas sem registro profissional pode correr o risco de ser presa, a partir de uma representação criminal feita por qualquer pessoa física ou jurídica numa delegacia de polícia por exercício ilegal de profissão de acordo com o código penal brasileiro.
E proibido a contratação de radialistas para empresas de rádio e televisão, através de terceirização (compra de horários, contratação por cooperativas, etc.) por ser a atividade do radialista a atividade fim. Sé é permitida a terceirização de atividades meio, como as de limpeza e vigilância.
Ao mesmo tempo os sindicatos podem denunciar as empresas que não cumprem a lei para o Ministério Público do Trabalho. Mas o sindicato só pode fazer isto se você ajudar, ligando ou passando um e-mail dando o nome e endereço completo da empresa de rádio e televisão e o nome dos profissionais não habilitados ou os artigos do decreto dos radialistas que estão sendo descumpridos.

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I.A LEGISLAÇÃO DO RADIALISTA E A DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES

Þ A) REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL - LEI N° 6.615 DE 16/12/78

Apos longos estudos com o recolhimento de subsídios e reivindicações da classe dos Radialistas e a retomada dos Congressos Nacionais da categoria a partir de Florianópolis em 1975. foram elaborados documentos que procuravam sintetizar as aspirações de milhares de profissionais do rádio e da televisão.
Aos poucos foi tomando corpo o documento que acabou originando a Lei dos Radialistas. Entregue às autoridades da época, as reivindicações da categoria chegaram ao conhecimento patronal. Ouvidas as partes interessadas, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, onde não chegou a ser discutida a Lei n° 6.615, que regulamenta a profissão de Radialista.
Estalei entrou em vigor no dia 16/12/1978, quando foi publicada no Diário Oficial da União. Portanto, esta data passou a ser de grande importância para os Radialistas brasileiros, pois ela passou a assegurar o direito ao registro Profissional para quem -comprovasse o exercício da profissão cm período anterior Era o chamado "direito adquirido" pois, como sabemos, as leis começam a vigorar á partir de suas publicações.
Assim, corno até hoje, quem comprovar o exercício de qualquer uma das funções prevista no Decreto posterior, que regulamentou a Lei n° 6.615, tem o direito adquirido ao Registro Profissional de Radialista na função ou funções comprovadamente exercidas através da CTPS.
Apesar de algumas falhas e de poucos artigos que ainda não traduziam as aspirações da categoria, a Regulamentação Profissional foi considerada uma vitória dos Radialistas. Ficava-se, então, no aguardo da Regulamentação da Lei. Como sabemos, publicadas as leis, elas posteriormente são regulamentadas. Aí residia a preocupação da classe, pois a regulamentação que deveria ser procedida num período máximo de 90 dias, extrapolou o prazo. Acabou acontecendo em 30 de Outubro de 1979, ou seja, mais de 10 meses após a publicação da lei.

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Þ B) REGULAMENTAÇÃO DA LEI

Como se previa o Decreto 84 134 foi padrasto para a categoria dos Radialistas. Não só regulamentava a lei, como modificava seu espírito. Chegou-se até a argüir a sua inconstitucionalidade em face da extrapolação que se evidenciava no texto, principalmente no Parágrafo Único do Art. 9°, com a criação da figura do "Registro Provisório". Na lei, não existia, no regulamento ele apareceu. E surgiu como um instrumento capaz de modificar todo o sentido da regulamentação profissional. Sabemos que as categorias profissionais quando lutam por sua regulamentação, procuram fechar o seu campo de atuação contra a invasão de mão-de-obra desqualificada. Com a publicação do Decreto Regulamentador, este campo de atuação continuou aberto.
Nos Congressos Nacionais da categoria que se seguiram, tornou-se posição frontalmente contrária ao Registro Provisório. Deliberou-se, por formas de atuação junto as Delegacias Regionais do Trabalho -DRTs- para que fornecessem tal registro. Num primeiro momento, ainda quando pairavam incertezas sobre a publicação oficial, muitas Delegacias não emitiram o "provisório". Com o decorrer do tempo. entretanto, os registros provisórios começaram a ser liberados, até mesmo com uma simples "promessa de emprego" das emissoras aos interessados. Portaria Ministerial, naquela época - em face de situações judiciais que ocorriam, recomendava as DRTs formas de procedimento para a liberação do Registro Provisório. Foi uma luta difícil dos Radialistas.
Em alguns estados os sindicatos da categoria procuraram seguir as orientações do texto legal e iniciaram imediatamente a instalação de Cursos de Qualificação Profissional para Radialistas, previstos no Art. 8° do Decreto. Esta era a única forma de evitar legalmente a emissão do Registro Provisório. Acontece que muitos Sindicatos não tinham a quem recorrer para a realização de tais eventos. Seria necessária a criação de currículos didáticos e a sistematização dos cursos a nível de formação de mão-de-obra e sua instalação em todos os municípios onde existissem emissoras de rádio e televisão, algo praticamente impossível de se realizar.
Nas principais cidades e em muitos estados, os cursos foram instalados e frutificaram em seus objetivos. Além da oportunidade que propiciavam aos Radialistas em se regulamentarem na profissão, os cursos ofereciam e ainda oferecem algo muito importante no conjunto da classe: o aperfeiçoamento profissional aliado a visão critica da atividade.

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1. DECRETO N° 84.134 DE 30 DE OUTUBRO DE l979.

REGULAMENTA A LEI N° 6.615,

DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei n° 6.615.de l6 de Dezembro de 1978.

DECRETA:

Art. 1° - O exercício da profissão de Radialista é regulado pela Lei n° 6.615, de 16 de dezembro de 1978, na forma deste Regulamento.

Art. 2° - Considera-se Radialistas o empregado de empresa de radiodifusão que exerça função estabelecida no anexo deste Regulamento.

Art. 3° - Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos deste regulamento, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livrei gratuitamente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).
Parágrafo Único. Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento, empresa de radiodifusão:

a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão;

b)a que se dedique, exclusivamente, a produção de programas para empresas de radiodifusão;

c)a entidade que executem.e serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão:

d)a entidade privada e fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;

e)as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas. filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão.

Art. 4° - A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:

I- Administração;

II - Produção:

III - Técnica

Parágrafo 1° - As atividades de administração compreendem as especialidades. peculiares às empresas de radiodifusão.

Parágrafo 2° - As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:

a)autoria

b)direção

e)produção

d)interpretação

e)dublagem

f)locução

g)caracterização

h)cenografia.

Parágrafo 3° - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:

a)direção

b)tratamento e registros sonoros

e)tratamento e registros visuais

d)montagem e arquivamento

e)transmissão de sons e imagens

f)revelação e copiagem de filmes

g)artes plásticas e animação de desenhos e objetos

h)manutenção técnica.

Parágrafo 4° - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores, constam do quadro anexo a este regulamento.

Parágrafo 5° - Não se incluem no disposto neste regulamento os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.

Parágrafo 6° - O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho, o qual terá validade em todo território nacional.

Parágrafo Único. O pedido de registro de que trata este artigo poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.

Parágrafo 7° - Para registro do Radialista é necessária a apresentação de:

I -diploma de curso superior, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou



II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2~ grau, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei;



III -atestado de capacitação profissional.



Art. 8° - O atestado mencionado no inciso III, do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do quadro anexo a este regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade do Sistema Nacional de formação de Mão-de-obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra ou por entidade de Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão.



Parágrafo 1° - Comprovada a impossibilidade, por falta de curso especializado, do treinamento de que trata este artigo, a entidade sindical representativa da categoria profissional emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7°, III).



Parágrafo 2° - A entidade sindical fornecerá formulário próprio para o requerimento do atestado, o qual deverá ser preenchido e assinado pelo interessado e devidamente instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacidade profissional.



Parágrafo 3° - O sindicato representativo da categoria profissional constituirá Comissões, integradas de profissionais competentes da área de radiodifusão, com a incumbência de emitir parecer sobre os pedidos, documentos e provas de aferição de capacidade profissional para concessão do referido atestado.



Parágrafo 4° - As entidades sindicais elaborarão instruções contendo requisitos sobre os documentos ou indicações que comprovem a capacitação profissional e delas enviarão cópia ao Ministério do Trabalho.



Parágrafo 5° - Concluída a instrução do processo, a entidade sindical decidirá sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis. A falta de decisão neste prazo importará em denegação do pedido.



Parágrafo 6° - Da decisão da entidade sindical, ou da denegação do pedido por recurso do prazo (parágrafo 50), caberá recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias.



Art. 9° - O registro de Radialista será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:



1 -diploma, certificado ou atestado mencionado no artigo 7°



II -Carteira de Trabalho e Previdência Social.



Parágrafo Único (1). Poderá ser concedido registro provisório, com duração máxima de três anos, renovável, para o exercício da profissão nos municípios onde não existam os cursos previstos neste regulamento.



(Este parágrafo foi revogado pelo art. 5° do Decreto 94.447 de 16/06/87.)



Art. 10° - O contrato de trabalho, quando for por prazo determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do início da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:



I -a qualificação completa das partes contratantes;



II -prazo de vigência;



III -a natureza do serviço;



IV -local em que será prestado o serviço;



V - cláusula relativa a exclusividade e transferibilidade;



VI -a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;



VII -a remuneração e sua forma de pagamento;



VIII -especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;



IX -dia de folga semanal;



X -número da Carteira de Trabalho Previdência Social;



XI -condições especiais, se houver.



Parágrafo 1° - O contrato de trabalho que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.



Parágrafo 2° - A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação da entidade sindical, se não estiverem desacordo com a Lei ou com este Regulamento.



Parágrafo 3° - Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho.



Art. 11° - O requerimento do registro deverá ser instruído com 2 (duas) vias de instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.



Art. 12° - No caso de se tratar de rede de radiodifusão de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social a emissora na qual será prestado o serviço.



Parágrafo Único. Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente à mesma concessionária e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de Onda Média, far-se-á no mencionado documento a indicação das emissoras.



Art. 13° - Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento à Caixa Econômica Federal, de importância equivalente a 10 (dez por cento) do valor total do ajuste, a título de contribuição sindical, em nome da entidade da categoria profissional.



Art. 14° - A utilização de profissional, contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes da Lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho.



Art. I5° - Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente:



I -o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para qual a mensagem é produzida;



II -o tempo de exploração comercial da mensagem;



III -o produto a ser promovido;



IV -os meios de comunicação através das quais a mensagem será exibida;



V -o tempo de duração da mensagem e suas características.



Art. 16° - Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4°, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:



I -40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do artigo 3°:



II -20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt:



III -10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.



Parágrafo Único. Cessada a responsabilidade de chefia, automaticamente deixará de ser devido o acréscimo salarial.



Art. 18° - Na hipótese de trabalho executado fora do local mencionado no contrato de trabalho, ocorrerão à conta ao empregador, além do salário, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o respectivo retorno.



Art. 19° - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos do autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei no 5.988;de l4de Dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais.



Parágrafo Único. Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.



Art. 20° - A duração normal do trabalho do Radialista é de:



I -5 (cinco) horas para setores de produção. interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiarem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;



II -7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;



III -8 (oito) horas para os demais setores.



Parágrafo Único. O trabalho prestado além das limitações diárias previstas nos itens acima será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).



Art. 21° - Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista



permanecer à disposição do empregador.



Art. 22° - É assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro horas) consecutivas, de preferência aos domingos.



Parágrafo Único. As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, salvo quando. pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.



Art. 23° - A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizado pelo Ministério do Trabalho.



Art. 24° - A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.



Art. 25° - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao inicio dos trabalhos.



Art. 26° - Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral.



Art. 27° - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.



Art. 28° - A empresa não poderá obrigar o Radialistas. durante o desempenho de suas funções. a fazer uso de uniforme que contenha símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.



Parágrafo Único. Não se incluem nessa proibição os símbolos ou marcas identificadoras do empregador.



Art. 29° - As infrações ao disposto na Lei e neste Regulamento serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2°. parágrafo único, da Lei n° 6.205, de 29 de Abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.



Parágrafo Único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização emprego de artifício ou simulação com objetos defraudara Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.



Art. 30° - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.



Art. 31° - É assegurado o registro a que se refere o artigo 6°, ao Radialista, que até 19 de Dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.



Parágrafo Único. O registro de que trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado ao órgão regional do Ministério do Trabalho.



Art. 32° - Aplica-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições da Lei no 6.615, de 16 de Dezembro de 1978.



Art. 33° - São inaplicáveis aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições constantes do parágrafo 1°, do artigo 10 e do artigo 13 deste regulamento.



Art. 34° - A alteração do Quadro anexo a este Regulamento será proposta, sempre que necessária, pelo Ministério do Trabalho, de ofício ou em decorrência de representação das entidades de classe.



Art. 35° - Aos Radialistas empregados de entidades sujeitas às normas legais que regulam acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública não se aplicam as disposições do artigo 16.



Art. 36° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Brasília, 158° da Independência e 91° da República.



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2. DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES - QUADRO ANEXO AO DECRETO N° 84.134 DE 30 DE OUTUBRO DE 1979.



TÍTULOS E DISCRIÇÕES DAS FUNÇÕES EM QUE SE



DESDOBRAM AS ATIVIDADES DOS RADIALISTAS



Observação importante: Este quadro anexo está atualizado, contém três novas denominações de funções (assinaladas com um * asterisco) e três novas funções (assinaladas com dois ** asteriscos), introduzidas pelo decreto no 94.447 de 16/07/ 87, reproduzido mais adiante em sua íntegra.



I - ADMINISTRAÇÃO (ATIVIDADE)



1) RÁDIO-TV FISCAL



Fiscaliza as transmissões ouvindo-as e vendo-as, elaborando o relatório seqüencial de tudo o que vai ao ar, principalmente a publicidade.



II - PRODUÇÃO (ATIVIDADE)



A) AUTORIA - (SETOR)



1) Autor-Roteirista



Escreve originais ou roteiros para a realização de programas. Adapta originais de terceiros transformando-os em programas.



B) DIREÇÃO- (SETOR)



1) Diretor Artístico ou de Produção



Responsável pela execução dos programas, supervisiona o processo de recrutamento e seleção de pessoal necessário, principalmente quanto à escolha dos produtores e coordenadores de programas. Depois de prontos, coloca os programas à disposição do Diretor de Programação.



2) Diretor de Programação



Responsável final pela emissão dos programas transmitidos pela emissora, tendo em vista sua qualidade e a adequação dos horários de transmissão.



3) Diretor Esportivo



Responsável pela produção e transmissão dos programas e eventos esportivos. Desempenha, eventualmente, funções de locução durante os referidos eventos.



4) Diretor Musical



Responsável pela produção musical da programação, trabalhando em harmonia com o produtor de programas na transmissão e/ou gravação de números e/ou espetáculos musicais.



5) Diretor de Programas



Responsável pela execução de um ou mais programas individuais, conforme lhe for atribuído pela Direção Artística ou de Produção, sendo também responsável pela totalidade das providências que resultam na elaboração do programa deixando-o pronto a ser transmitido ou gravado.



C) PRODUÇÃO (SETOR)



1) Assistente de Estúdio



Responsável pela ordem e seqüência de encenação, programa ou gravação dentro de estúdio, coordena os trabalhos e providencia para que a orientação do diretor do programa ou do diretor de imagens seja cumprida; providencia cartões, ordens e sinais dentro do estúdio que permitam emissão ou gravação do programa.



2) Assistente de Produção



Responsável pela obtenção dos meios materiais necessários a realização de programas, assessorando o coordenador de produção durante os ensaios, encenação ou gravação de programas. Convoca os elementos envolvidos no programa a ser produzido.



3) Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa*



Encarrega-se da gravação de matéria distribuída pelo Supervisor de Operações, planifica e orienta o entrevistador, repórter e iluminador no que se refere aos aspectos técnicos de seu trabalho. Suas atividades envolvem tanto gravação, como geração de som e imagem, através de equipamento eletrônico portátil de tv.



4) Auxiliar de Discotecário



Auxilia o discotecário programador no desempenho de suas atividades. Responsável pelos fichários de controle, catálogos e roteiros dos programas musicais, sob orientação do discotecário e do discotecário programador. Remete e recebe dos setores competentes o material de discoteca, em consonância com o encarregado de tráfego. Distribui nos arquivos ou estantes próprias, os discos, fitas e cartuchos, zelando pelo material e equipamentos do acervo da discoteca.



5) Auxiliar de Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa*



Encarrega-se do bom estado do equipamento e da sua montagem, e auxilia o operador de câmera na iluminação e na tomada das cenas.



6) Continuista



Dá continuidade às cenas de programas, acompanhando a sua gravação e providenciando para que cada cena seja retomada no mesmo ponto e da mesma maneira com que foi interrompida.



7) Contra-Regra



Realiza tarefas de apoio à produção, providenciando a obtenção e guarda de todos os objetos moveis necessários à produção.



8) Coordenador de Produção



Responsável pela obtenção dos recursos materiais necessários à realização dos programas, bem como pelos locais de encenação ou gravação, pela disponibilidade dos estúdios e das locações, inclusive instalação e renovação de cenários. Planeja e providencia os elementos necessários à produção juntamente como produtor executivo, substituindo-o em suas ausências.



9) Coordenador de Programação



Coordena as operações relativas à execução dos programas; prepara os mapas de programação estabelecendo horários e a seqüência da transmissão, inclusive a adequada inserção dos comerciais para cumprimento das determinações legais que regulam a matéria.



10) Diretor de Imagens (TV)



Seleciona as imagens e efeitos que devem ser transmitidos e/ou gravados, orientando os câmeras quanto ao seu posicionamento e ângulo de tomadas. Coordena os trabalhos de som, imagens, gravação, telecine, efeitos, etc. Supervisionando e dirigindo toda a equipe operacional durante os trabalhos.



11) Discotecário



Organiza e dirige os trabalhos de guarda e localização de discos, fitas e cartuchos, mantendo todo o material devidamente fichado, para uso imediato pelos produtores.



12) Discotecário Programador



Organiza e programa as audições constituídas por gravações. Observa o tempo e cronometragem das gravações, bem como dos programas onde serão inseridas, trabalhando em estreito relacionamento com o discotecário e produtores musicais.



13) Encarregado de Tráfego



Organiza e dirige o tráfego de programas entre praças, emissoras, departamentos, etc. Controlando o destino e a restituição dos programas que saírem, nos prazos previstos.



14) Fotógrafo



Executa todos os trabalhos de fotografias necessários à produção e a programação, seleciona material e equipamento adequado para cada tipo de trabalho, exerce sua atividade em estreito relacionamento com o pessoal de laboratório e com os montadores.



15) Produtor Executivo



Organiza e produz programas de rádio ou televisão de qualquer gênero, inclusive telenoticioso ou esportivo, supervisionando a utilização de todos os recursos neles empregados.



16) Roteirista de Intervalos Comerciais



Elabora a programação dos intervalos comerciais das emissoras, distribuindo as mensagens comerciais ou publicitárias de acordo com a direção comercial da emissora.



17) Encarregado de Cinema



Organiza a exibição de filmes, assim como a sua entrega pelo fornecedor, verificando sua qualidade técnica antes e depois da exibição.



18) Filmotecário



Organiza e dirige os trabalhos de guarda e localização de filmes e videoteipes, mantendo em ordem o fichário para uso imediato dos produtores.



19) Editor de Videoteipe (VT)



Edita os programas gravados em videoteipes.



D) INTERPRETAÇÃO (SETOR)



1) Coordenador de Elenco



Responsável pela localização e convocação do elenco, distribuição do material aos atores e figurantes e por todas as providências e cuidados exigidos pelo elenco que não sejam de natureza artísticas



E) DUBLAGEM (SETOR)



1) Encarregado de Tráfego



Recebe, cataloga e encaminha às respectivas seções o material do filme a ser dublado, mantendo os necessários controles. Organiza, controla e mantém sob guarda esse material em arquivos apropriados, coordenando os trabalhos de revisão e reparos das cópias.



2) Marcador de Ótico



Marca o filme, indicando as partes em que será dividido, numerando-as de acordo com a ordem do "script".



3) Cortador de Ótico e Magnético



Corta o filme nas panes marcadas, cola as pontas de sincronismo e faz os anéis de magnético; recupera o magnético para novo uso.



4) Operador de Som de Estúdio



Opera o equipamento de som no estúdio: microfone, mesa equalizadora, máquina sincrônica gravadora de som e demais equipamentos relacionados com o som e sua transcrição para cópias magnéticas.



5) Projetista de Estúdio



Opera projetor cinematográfico de estúdio de som, tanto nos estúdios de gravação como nos de mixagem.



6) Remontador de Ótico e Magnético



Após a dublagem do filme, une os anéis de ótico e de magnético, reconstituindo o filme em sua forma original, fazendo a revisão da cópia de trabalho.



7) Editor de Sincronismo



Opera a moviola ou equipamento correspondente, colocando o diálogo gravado em sincronismo com a imagem, revisando as bandas de música e efeitos.



8) Contra-Regra Sonoplastia



Faz a complementação dos ruídos e efeitos sonoros que faltam na banda do rolo de fita magnética com músicas e efeitos sonoros (ME).



9) Operador de Mixagem



Opera máquinas gravadoras e reprodutoras de som, mesa equalizadora e mixadora, passando para uma única banda os sons derivados das bandas de diálogo, ME, e contra-regra, revisando a cópia final.



10) Diretor de Dublagem**



Assiste ao filme e sugere a escalação do elenco para a sua dublagem, esquematiza a produção, programa os horários de trabalho, orienta a interpretação e o sincronismo do ator ou de outrem sobre sua imagem.



F) LOCUÇÃO (SETOR)



1) Locutor Anunciador



Faz leituras de textos comerciais ou não nos intervalos da programação, informações diversas e necessárias à conversão da programação.



2) Locutor Apresentador Animador



Apresenta e anuncia programas de rádio ou televisão, realizando entrevistas e promovendo jogos, brincadeiras, competições e perguntas peculiares ao estúdio ou auditórios de rádio e televisão.



3) Locutor Comentarista Esportivo



Comenta os eventos esportivos em rádio ou televisão, transmitindo as informações comerciais que lhe forem atribuídas. Participa de debates e mesas-redondas.



4) Locutor Esportivo



Narra e eventualmente comenta os eventos esportivos em rádio ou televisão, transmitindo as informações comerciais que lhe forem atribuídas. Participa de debates e mesas-redondas.



5) Locutor Noticiarista de Rádio



Lê programas noticiosos de rádio, cujo os textos são previamente preparados pelo setor de redação.



6) Locutor Noticiarista de Televisão



Lê programas noticiosos de televisão, cujo os textos são previamente preparados pelo setor de redação.



7) Locutor Entrevistador



Expõe e narra fatos, realiza entrevistas pertinentes aos fatos narrados.



G) CARACTERlZAÇÃO (SETOR)



1) Cabeleireiro



Propõe e executa penteados para intérpretes e participantes de programas de televisão, responsável pela guarda e conservação de seus instrumentos de trabalho.



2) Camareiro



Assiste os intérpretes e participantes no que se refere à utilização da roupagem exigida pelo programa, retirando-a do seu depósito e cuidando do seu aspecto e guarda até sua devolução.



3) Costureiro



Confecciona as roupas conforme solicitadas pelo figurinista, reforma e conserta peças, adaptando-as às necessidades da produção, faz os acabamentos próprios na confecções.



4) Guarda-Roupeiro



Guarda e conserva todas as roupas que lhe forem confiadas, providenciando sua manutenção e fornecimento quando requerido.



5) Figurinista



Cria e desenha todas as roupas necessárias à produção e supervisiona sua confecção.



6) Maquilador



Executa a maquilagem dos intérpretes, apresentadores e participantes dos programas de televisão, responsável pela guarda e manutenção dos seus instrumentos de trabalho.



H) CENOGRAFIA (SETOR)



1) Aderecista



Providencia, inclusive confeccionando, todo e qualquer tipo de adereços materiais necessários aos cenários de acordo com a solicitações e especificações do setor competente, adequando as peças confeccionadas à linha do cenário.



2) Cenotécnico



Responsável pela construção e montagem dos cenários, de acordo com as especificações determinadas pela produção.



3) Decorador



Decora o cenário a partir da idéia pré-estabelecida pelo diretor artístico ou de produção. Seleciona o mobiliário necessário à decoração, procurando ambientá-Lo ao espírito do programa produzido.



4) Cortineiro-Estofador



Confecciona e conserta as cortinas, tapetes e estofados necessários à produção.



5) Carpinteiro



Prepara material em madeira para cenografia e outras destinações.



6) Pintor-Pintor Artístico*



Executa trabalho de pintura dos cenários, de acordo com as exigências da produção ou a pintura artística dos cenários; prepara cartazes para utilização nos cenários; amplia quadros e telas; zela pela guarda e conservação dos materiais e instrumentos de trabalho, indispensável á execução de sua tarefa.



7) Maquinista



Monta, desmonta e transporta os cenários, conforme orientação do cenotécnico.



8) Cenógrafo**



Projeta o cenário, de acordo com o produtor e o diretor de programa; executa plantas baixa e alta do cenário; desenha os detalhes em escala para execução do cenário; indica as cores do cenários; orienta e dirige a montagem dos cenários e orienta o contra-regra quanto aos adereços necessários ao cenário.



9) Maquetista**



Desenha e executa maquete para efeito de cena.



III -TÉCNICA (ATIVIDADE)



A) DIREÇÃO (SETOR)



1) Supervisor Técnico



Responsável pelo bom funcionamento de todos os equipamentos em operação necessários às emissões, gravações, transporte e recepção de sinais e transmissões de uma emissora de rádio ou televisão.



2) Supervisor de Operação



Responsável pelo fornecimento à produção dos meios técnicos, equipamentos e operadores, a fim de possibilitar a realização dos programas.



B) TRATAMENTO E REGISTROS SONOROS (SETOR.)



1) Operador de Áudio



Opera mesa de áudio durante gravações e transmissões, respondendo por sua qualidade.



2) Operador de Microfone



Cuida da transmissão através de microfones dos estúdios ou externas de televisão, até as mesas controladoras, sob as instruções do diretor de imagens ou do operador de áudio.



3) Operador de Rádio



Opera a mesa de emissora de rádio. Coordena e é responsável pela emissão dos programas e comerciais no ar, de acordo com o roteiro de programação. Recebe transmissão externa e equaliza os sons.



4) Sonoplastia



Responsável pela realização e execução de efeitos especiais e fundos sonoros pedidos pela produção ou direção dos programas. Responsável pela sonorização dos programas.



5) Operador de Gravações



Responsável pela gravação de textos, músicas, vinhetas, comerciais, etc., para ser utilizada na programação, encarregando-se da manutenção dos níveis de áudio, equalização e qualidade do som.



C) TRATAMENTO E REGISTROS VISUAIS (SETOR)



1) Operador de Controle Mestre (Master)



Opera o controle mestre de uma emissora, seleciona e comuta diversos canais de alimentação, conforme roteiro de programação e comerciais pré-estabelecidos.



2) Auxiliar de Iluminador



Presta auxílio direto ao iluminador na operação dos sistemas de luz, transporte e montagem dos equipamentos. Cuida da limpeza e conservação dos equipamentos, materiais e instrumentos indispensáveis ao desempenho da função.



3) Editor de Vídeotape (VT)



Edita os programas gravados em videoteipe; maneja as máquinas operadoras durante a montagem final e edição; ajusta as máquinas; determina, conforme orientação do diretor de programa, o melhor ponto de edição.



4) Iluminador



Coordena e opera todo o sistema de iluminação de estúdios ou de externas, zelando pela segurança e bom funcionamento do equipamento. Elabora o plano de eliminação de cada programa ou série de programas.



5) Operador de Cabo



Auxilia o operador de câmera na movimentação e deslocamento das câmeras, inclusive pela movimentação dos cabos e outros equipamentos de câmera.



6) Operador de Câmera



Opera as câmeras, inclusive as portáteis ou semi-portáteis, sob orientação técnica do diretor de imagens.



7) Operador de Máquina de Caracteres



Opera os caracteres nos programas gravados, filmes, vinhetas, chamadas, com forme roteiro da produção.



8) Operador de Telecine



Opera projetores de telecine, municiando-os de acordo com as necessidades de utilização, efetua ajustes operacionais nos projetores (foco, filamento e enquadramento).



9) Operador de Vídeo



Responsável pela qualidade de imagens no vídeo, operando os controles. aumentando ou diminuindo o vídeo e pedestal, alinhando as câmeras, colocando os filtros adequados e corrigindo as aberturas de diafragma.



10) Operador de Vídeotape (VT)



Opera as máquinas de gravação e reprodução dos programas em vídeotape, mantendo responsabilidade direta sobre os controles indispensáveis à gravação e reprodução.



D) MONTAGEM E ARQUIVAMENTO (SETOR)



1) Almoxarife Técnico



Controla e mantém sob sua guarda todo o material em estoque, necessário à técnica, organizando fichários e arquivos referentes aos equipamentos e componentes eletrônicos. Controla entrada e saída do material.



2) Arquivista de Tapes



Arquiva os tapes, zela pela conservação das fitas, audiotapes e videoteipes, organiza fichários e distribui o material para os setores solicitantes, controlando sua saída e devolução.



3) Montador de Filmes



Responsável pela montagem de filmes. Faz projeções, corte e remontagem dos filmes depois de exibidos.



E) TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS (SETOR)



1) Operador de Transmissor de Rádio



Opera transmissores de rádio para recepção geral em todas as freqüências em que operam os rádios comerciais. Ajusta equipamentos, mantém níveis de modulação, faz leituras de instrumentos, executa manobras de substituição de transmissores, faz permanente monitoragem do sinal de áudio irradiado.



2) Operador de Transmissor de Televisão



Opera os transmissores ou os equipamentos de estação repetidora de televisão, efetua testes de áudio e vídeo com os estúdios, mantém a modulação de áudio e vídeo dentro dos padrões estabelecidos, faz leituras dos instrumentos e executa manobra de substituição de transmissores, aciona gerador de corrente alternada, quando necessário, faz permanente monitoragem dos sinais de áudio e vídeos irradiados.



3) Técnico de Externas



Responsável pela conexão entre o local da cena ou evento externo e o estúdio, a pontos intermediários ou a locais de gravação designados.



F) REVELAÇÃO E COPIAGEM DE FILMES (SETOR)



1) Técnico Laboratorista



Realiza os trabalhos necessários à revelação e copiagem de filmes.



2) Supervisor Técnico de Laboratório



Supervisiona os serviços dos técnicos laboratoristas; relaciona os filmes e fotos que estão sob responsabilidade do seu setor, anotando sua origem e promovendo a sua devolução. Supervisiona a conservação e estoque do material do laboratório.



G) ARTES PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHOS E OBJETOS (SETOR)



1) Desenhista



Executa desenhos, contornos e letras necessários à confecção de "slides" vinhetas e outros trabalhos gráficos para a produção de programas.



H) MANUTENÇÃO TÉCNICA (SETOR)



1) Eletricista



Instala e mantém circuitos elétricos necessários ao funcionamento dos equipamentos da emissora. Procede à manutenção preventiva e corretiva dos sistemas elétricos dos instalados.



2) Técnico de Manutenção Eletrotécnica



Realiza a manutenção elétrica dos equipamentos, cabines de força e grupos geradores de energia em rádio e televisão.



3) Mecânico



Faz manutenção do equipamento mecânicos inclusive motores substitui ou recupera peça de equipamentos. Responsável por instalação e manutenção mecânica de torres e antenas.



4) Técnico de Ar-Condicionado



Realiza a manutenção dos equipamentos de ar condicionado mantendo a refrigeração dos ambientes nos níveis exigidos.



5) Técnico de Áudio



Procede a manutenção de toda a aparelhagem de áudio; efetua montagens e testes de equipamentos de áudio mantendo-os dentro dos padrões estabelecidos.



6) Técnico de Manutenção de Rádio



Responsável pelo setor de manutenção de equipamentos de radiodifusão sonora assim como de todos os seus acessórios.



7) Técnico de Manutenção de Televisão



Responsável pelo setor de manutenção de equipamentos de radiodifusão sonora e de imagem, assim como de todos os seus acessórios.



8) Técnico de Estação Retransmissora e Repetidora de Televisão



Faz a manutenção e consertos dos equipamentos de estação repetidora de televisão ou retransmissora de rádio conforme orientação do operador de estação.



9) Técnico de Vídeo



Responde pelo funcionamento de todo o equipamento operacional de vídeo, bem como pela instalação e reparos da aparelhagem, executando sua manutenção preventiva. Monta equipamentos, testa sistema de apoio técnico à operação.



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3. FIM DO REGISTRO PROVISÓRIO



DECRETO 94.447 DE 16/06/87.



Após muitos anos de luta contra a instituição do Registro Provisório previsto no Decreto Regulamentador da Lei 84.134, e de suas conseqüências prejudiciais ao mercado de trabalho do Radialista, a categoria logrou êxito momentâneo quando em, 16/O6/87,o então Ministro do Trabalho, Almir Pazzianoto, encaminhava á sanção presidencial o Decreto n° 94.447.



O referido diploma acabou com a concessão de Registro Provisório do Radialista. Ao mesmo tempo, criava "Comissões de Radialistas" que se encarregariam de emitir parecer sobre os pedidos de registros. Significava dizer que aos sindicatos, caberia opinar sobre o Registro Profissional do Radialista naqueles municípios onde não existissem cursos especializados. Portanto, o referido Decreto se apresentava benéfico à categoria.



Não demorou muito para que o referido ministro voltasse atrás nesta sua decisão, pressionado pelas entidades representativas dos empresários, que não admitiam o controle sindical dos trabalhadores sobre a emissão do Atestado de Capacitação Profissional.. Assim, em Janeiro de 1988, sete meses depois, elaborava novo decreto, alterando novamente o art. 8° do Decreto n° 84.134 que regulamentou a Lei do Radialista.



Informamos que estes dois decretos visam regulamentar o art. 8° do Decreto 84.134 que trata exclusivamente do exercício da profissão de Radialista. O primeiro (que transcrevemos a seguir na íntegra) ainda criou três novas funções e alterou a designação de outra três, inserindo-se no Decreto Regulamentar como já vimos anteriormente por ocasião de sua leitura mais detalhada. Já o atual, define quem pode fornecer o Atestado de Capacitação Profissional, retirando dos Sindicatos essa exclusividade.



Assim, ficou decidido que além do sindicato representativo dos trabalhadores, também o sindicato representativo das empresas de radiodifusão e as próprias empresas poderão fornecer o referido atestado. Para tanto, a empresa admite o pretendente à profissão na qualidade de "Empregado Iniciante", que fará um período de capacitação de até seis meses. Findo tal prazo, a empresa encaminhará o seu Registro Profissional.



Agora, vale ressaltar com ênfase que esse tipo de processo só pode acontecer nos municípios em que não haja Cursos de Qualificação Profissional, previstos no Decreto 84.134.



A seguir, o decreto que extinguiu o Registro provisório e que criou e alterou as funções dos radialistas.



ATOS DO PODER EXECUTIVO



DECRETO N° 94.447,DE 16 DE JUNHO DE 1987.



Altera o Decreto n° 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a profissão de radialista.



O presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 7° e 32° da Lei n° 6.615, de 16 de dezembro de 1978, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista



DECRETA:



Art. 1° - Os parágrafos do art. 8° do Decreto n° 84.134, de 30 de outubro de 1979 passam à vigorar com a seguinte redação:



Art. 2° - As funções constantes das letras "C", n°s 3 e 5, e "H", n° 6, do item II do Quadro anexo ao Decreto n° 84.134, de 30 de Outubrode 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:



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4. EMPREGADO INICIANTE



DECRETO 95.684 DE 38/01/88



Este é o atual Decreto que regulamentou o Art. 8° do Decreto 84.134 e que define as entidades que podem fornecer o Atestado de Capacitação Profissional naqueles municípios onde não existam Cursos de Qualificação. Tal documento já foi objeto de análise no capitulo anterior. A seguir, sua transcrição na integra.



ATOS DO PODER EXECUTIVO



DECRETO N' 95.684, DE 28 DE JANEIRO DE 1988.



Altera o Decreto n° 84.134, de 30 de Outubro de 1979, que regulamentou a profissão de radialista, e dá outras providencias.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7° da Lei n° 6.615, de 16 de Dezembro de 1978.



DECRETA:



Art. 1° - O artigo 8° do Decreto 84.134, de 30 de Outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 8° - O atestado mencionado no inciso III dó artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, com requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do Quadro Anexo a este Regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra ou por entidade de administração pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em Lei, promover e estimular a formação e o treinamento do pessoal especializado, necessário as atividades de radiodifusão.



Parágrafo 1° - Comprovada a impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência, no município, do curso especializado em formação para as funções em que se desdobram as atividades do radialista, em número que atenda as necessidades de mão-de-obra das empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7°, III), mediante apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uso das entidades abaixo, na seguinte ordem:



a)sindicato representativo da categoria profissional;



b)sindicato representativo de empresas de radiodifusão;



c)empresas de radiodifusão



Parágrafo 2° - Para efeito do parágrafo anterior, o interessado será admitido na empresa como empregado iniciante, para um período de capacitação, de até seis meses.



Parágrafo 3° - Se o treinamento for concluído com aproveitamento, a empresa encaminhará o empregado a Delegacia Regional do Trabalho, com o respectivo certificado de aptidão profissional, para o fim previsto no parágrafo 1°.



Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.



Brasília, 28 de janeiro de 1988.



José Sarney



Almir Pazzianotto Pinto



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II.INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO



1 - DÚVIDAS MAIS FREQÜENTES



Para entendermos os dispositivos da legislação do Radialistas, tomamos por base o decreto n° 84.134 visto nas páginas anteriores, pois o recente decreto n° 94.447 alterou apenas dispositivos atinentes ao Registro Profissional, criando às Comissões de Radialistas e mais 3 novas funções.



1) - Quem pode ser Radialista regulamentado?



Todo aquele que exerça uma ou mais funções estabelecidas e descritas no Quadro anexo ao Regulamento.



2) - O que é empresa de radiodifusão?



Leia com atenção o parágrafo único do art. 3°. No parágrafo Único do art. 3° você encontrará as empresas tradicionais de comunicação, porém, com as novas tecnologias, novos meios de comunicação tem surgido. No entanto, a aplicação da Lei 6615 também fica clara para todos os que trabalham em empresas que produzam programas de televisão, o que incluem as produtoras e canais que são vinculados ás operadoras (NET, DIRECTV, TVA, ETC.) Já para as operadoras apesar dos trabalhadores serem vinculados ao sindicato dos radialistas. a Lei 6615 não lhes aplica.



3) - Quais são as ATIVIDADES do Radialista?



Vamos verificar o Art. 4°. Encontraremos a profissão de Radialista dividida em 03 ramos de ATIVIDADES que são os seguintes: 1-Administração; II- Produção e III-Técnica. Não vamos confundir ATIVIDADES com os SETORES de atuação do Radialista que serão analisados em seguida.



4) - Quais são as ATI VIDADES pertinentes aos ramos da Administração?



Na Administração, vamos encontrar apenas a figura do RÁDIO-TV FISCAL. A única em que é exigido o Registro Profissional para seu exercício (ver Quadro Anexo em seu início). As demais funções do ramo administração dispensam o prévio. Registro Profissional, pois são funções de escritório, contabilidade, recepção, de rádio e televisão. Portanto, no item 1- Administração, as coisas não são muito complicadas, apenas o RÃDIO-TV FISCAL necessita de registro para o exercício de sua função. Agora, se ele exercer, por exemplo, qualquer outra função administrativa ou não dentro da emissora, ele terá direito ao recebimento de um novo salário pela função exercida, não se caracterizando como "acúmulo de função", o que veremos mais adiante.



5) - Quais são as ATIViDADES pertinentes ao ramo II- Produção?



Bem aí as coisas começam a se complicar um pouco mais, exigindo do radialista atenção redobrada para a interpretação do que se segue. Na atividade PRODUÇÃO, vamos encontrar a palavra SETOR, que deve ficar muito bem guardada na lembrança de todos. Portanto, as atividades do ramo 11 - PRODUÇÃO se subdividem nos seguintes setores:



A -AUTORIA



B -DIREÇÃO



C -PRODUÇÃO



D -INTERPRETAÇÃO



E -DUBLAGEM



F -LOCUÇÃO



G -CARACTERIZAÇÃO



H -CENOGRAFIA



Atenção! Somente existirá ACÚMULO DE FUNÇÕES dentro de cada um dos setores acima mencionados, conforme o disposto no Art.l6. Verifique no Quadro Anexo quais são as funções pertencentes a cada um dos setores acima mencionados.



Vamos a um exemplo prático de acúmulo de funções. Ele ocorre apenas dentro do mesmo setor, quando o radialista exerce mais de duas funções ao mesmo tempo dentro de sua jornada de trabalho.



O radialista foi contratado para exercer a função de LOCUTOR ANUNCIADOR. Mas ao mesmo tempo ele lê programas noticiosos e apresenta programas de rádio, em suma, ele lê comerciais, notícias e apresenta programas. Terá direito a dois acúmulos de funções. Os percentuais a incidirem sobre o seu salário principal, vaiarão de acordo com a potência da emissora (ver Art. 16 e seus demais incisos). Aí se caracteriza um autêntico ACÚMULO DE FUNÇÕES, pois foram todas acumuladas dentro do mesmo setor de atividade do radialista. Se a função for acumulada de um setor para outro, deixa de ser acúmulo para se tornar outra relação contratual que exige um novo salário.



6)- Quais são as ATIVIDADES pertinentes ao ramo 111-Técnica?



É o mesmo sistema apresentado acima no que concerne à situação de ACÚMULO DE FUNÇÕES, em nada diferindo. Entretanto, as funções da atividade 111-Técnica, se subdividem nos seguintes setores:



A -DIREÇÃO



B -TRATAMENTO E REGISTROS SONOROS



C -TRATAMENTO E REGISTROS VISUAIS



D -MONTAGEM E ARQUIVAMENTO



E -TRANSMISSÃO DE SONS IMAGENS



F -REVELAÇÃO E COPIAGEM DE FILMES



G -ARTES PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHOS E OBJETOS



H -MANUTENÇÃO TÉCNICA



Verifique no Quadro Anexo quais as funções pertencentes a cada um dos setores lista acima descritos.



Vamos a um outro exemplo muito comum que todos pensam em se tratar de ACÚMULO DE FUNÇÃO



Com o advento das rádios FMs, tomou-se comum designar o LOCUTOR-OPERADOR, de Locutor Executivo ou Comunicador.



Primeiro, queremos dizer que estas funções não existem no Setor Locução; em segundo lugar, que não existe ACÚMULO DE FUNÇÃO no exercício destas duas funções ao mesmo tempo, pois cada uma delas pertence a setores diferentes. A LOCUÇÃO, ao setor de Locução e o OPERADOR DE ÁUDIO, ao setor de Tratamento e Registros Sonoros.



Assim, de imediato, o chamado Locutor-Executivo e/ou Comunicador tem direito a dois salários, um como Locutor e outro como Operador de Áudio. Agora, comumente, ele acumula funções dentro de cada um destes setores. Muitas vezes na qualidade de Locutor, ele está lendo comerciais, hora-certa e dando nomes de dos músicas, numa função inerente ao LOCUTOR ANUNCIADOR; em outras vezes e, ao mesmo tempo, ele está lendo noticiários, portanto, ACUMULANDO a função de LOCUTOR NOTICIARISTA. A mesma coisa pode acontecer quando ele exerce a .s dentro função de OPERADOR DE ÁUDIO podendo estar acumulando funções dentro do Setor de Tratamento e Registros Sonoros.



Portanto, não esqueça: o ACÚMULO DE FUNÇÕES SÓ ACONTECE QUANDO EXERCIDO DENTRO DE UM MESMO SETOR; FORA DELE SIGNIFICA DIREITO AO RECEBIMENTO DE OUTRO SALÁRIO.



Atente também para o Art. 17, onde existe um tipo diferenciado de ACUMULO. É aquele com responsabilidade de chefia e que tem um percentual fixo de 40% sobre o salário, independente da potência da emissora.



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2) JORNADA DE TRABALHO DO RADIALISTA



DURAÇÃO MÁXIMA DE 5 HORAS DIÁRIAS



Destina-se aos setores de:



A - AUTORIA que corresponde a uma única função:



Autor Roteirista



B - LOCUÇÃO



Locutor Anunciador



Locutor Apresentador Animador



Locutor Comentarista Esportivo



Locutor Esportivo



Locutor Noticiarista de Rádio



Locutor Noticiarista de TV



Locutor Entrevistador



DURAÇÃO MÁXIMA DE 6 HORAS DIÁRIAS



Assim destinadas:



C - PRODUÇÃO



1 -Assistente de Estúdio



2 -Assistente de Produção



3 -Auxiliar de Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa (nova denominação do Auxiliar de Cinegrafista)



4 -Auxiliar de Discotecário



5 -Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa (nova denominação de Cinegrafista)



6 -Continuista



7 -Contra-Regra



8 -Coordenador de Produção



9 -Coordenador de Programação



10 -Diretor de Imagens (TV)



11 -Discotecário



12 -Discotecário - Programador



13 -Encarregado de Tráfego



14 -Fotógrafo



15 -Produtor Executivo



16 -Roteirista de Intervalos Comerciais



17 -Encarregado de Cinema



18 -Filmotecário



19 -Editor de VT



OBS: Às funções assinaladas com o asterisco tiveram suas designações modificadas através do novo decreto n° 94.447.



D - INTERPRETAÇÃO



1 -Coordenador de Elenco



E - DUBLAGEM



1 -Encarregado de Tráfego



2 -Marcadorde Ótico



3 -Cortador de Ótico e Magnético



4 -Operador de Som de Estúdio



5 -Projecionista de Estúdio



6 -Remontador de Ótico e Magnético



7 -Editor de Sincronismo



8 -Contra-Regra/Sonoplasta (ME)



9 -Operador de Mixagem



10 -Operador de Mixagem



11 -Diretor de Dub1agem



OBS: Esta última função assinalada com asterisco foi incluída através do decreto n° 94.447.



B - TRATAMENTO E REGISTRO SONOROS



1 -Operador de Áudio



2 -Operador de Microfone



3 -Operador de Rádio



4 -Sonoplasta



5 -Operador de Gravações



C - TRATAMENTO E REGISTROS VISUAIS



1 -Operador de Controle Mestre



2 -Auxiliar de Iluminador



3 -Editor de Videoteipe (VT)



4 -Iluminador



5 -Operador de Cabo



6 -Operador de Câmera



7 -Operador de Máquina e Caracteres



8 -Operador de Telecine



9 -Operador de Vídeo



10 -Operador de Videoteipe (VT)



D - MONTAGEM E ARQUIVAMENTO



1 -Almoxarife Técnico



2 -Arquivista de Tapes



3 -Montador de Filmes



E - TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS



1 -Operador de Transmissor de Rádio



2 -Operador de Transmissor de Televisão



3 -Técnico de Externas



F - REVELAÇÃO E COPIAGEM DE FILMES



1 -Técnico Laboratorista



2 -Supervisor Técnico de Laboratório



G - ARTES PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHO E OBJETOS



1 -Desenhista



H - MANUTENÇÃO TÉCNICA



1 -Eletricista



2 -Técnico de Manutenção Eletrotécnica



3 -Mecânica



4 -Técnico de Ar Condicionado



5 -Técnico de Áudio



6 -Técnico de Manutenção de Rádio



7 -Técnico de Manutenção de Televisão



8 -Técnico de Estação Retransmissora e Repetidora de Televisão



9 -Técnico de Vídeo



OBS: Para os setores com jornadas diárias superior a 06 horas, não há na Lei dos Radialistas previsão de intervalo para descanso. Entretanto, a CLT em seu Art. 71 parágrafo l° e 2°, prevê períodos de descanso de 15 minutos após a quarta hora de trabalho, para jornadas que não exceda, 06 horas, sendo que este intervalo não será computado na duração do trabalho, mas sim usufruído como tal.



DURAÇÃO MÁXIMA DE 7 HORAS DIÁRIAS



OBS: Aqui, a legislação contempla o período de descanso. Deduz-se desse tempo um intervalo de 20 minutos para descanso, sempre que se verificar esforço contínuo de mais de 03 horas.



SETORES



G - CARACTERIZAÇÃO



1 -Cabeleireiro



2 -Camareiro



3 -Costureiro



4 -Guarda-Roupeiro



5 -Figurinista



6 -Maquilador



H - CENOGRAFIA



1 -Aderecista



2 -Cenotécnico



3 -Decorador



4 -Cortineiro- Estofador



5 -Carpinteiro



6 -Pintor Artístico (nova denominação da função de Pintor)*



7 -Maquinista



8 -Cenógrafo*



9 -Maquetista



OBS: As funções assinaladas com asterisco referem-se as alterações introduzidas pelo decreto n° 94.447. A antiga função de PINTOR, passou a denominar-se PINTOR ARTÍSTICO. Foram acrescentadas mais duas novas funções: CENÓGRAFO e MAQUETISTA.



DURAÇÃO MÁXIMA DE HORAS DIÁRIAS



Esta carga máxima horária abrange as funções ligadas às áreas de DIREÇÃO, tanto das atividades 11-PRODUÇÃO e III- TÉCNICA, como também a função de Rádio TV Fiscal de atividade 1- ADMINISTRAÇÃO.



ATIVIDADE 1 - ADMINISTRAÇÃO



1 - Rádio TV Fiscal



ATIVIDADE II - PRODUÇÃO



SETORES



B) DIREÇÃO



1 -Diretor Artístico ou de Produção



2 -Diretor de Programação



3 -Diretor Esportivo



4 -Diretor Musical



5 -Diretor de Programas



ATIVIDADES III- TÉCNICA



SETORES



A) DIREÇÃO



1 -Supervisor Técnico



2 -Supervisor de Operação.



Normalmente o supervisor corresponde a uma ascensão profissional. Neste caso deve-se observar a jornada realizada antes da promoção, que não pode se ampliada sem uma correspondente elevação salarial.



OBS: As funções com carga máxima de 08 horas diárias, não podem ultrapassar a jornada máxima de 44 horas semanais.



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3) REGISTRO PROFISSIONAL



São considerados radialistas regulamentados os profissionais que sejam empregados de empresas de rádio, tv, produtoras e operadoras de tv por assinatura, porem algumas funções são regulamentadas pela Lei 6615.



Entretanto, para ser radialista, e poder exercer a profissão, deve providenciar seu registro prévio junto ao órgão administrativo competente que é a Delegacia Regional do Trabalho. O Registro Profissional tem validade em todo o território nacional..



Os sindicatos consideram que somente de três maneiras o radialista pode obter o seu registro profissional:



1 -por direito adquirido (comprovar o exercício da profissão até o dia 19/12/78, data em que foi publicada a Regulamentação Profissional);



2 -através da realização de Cursos de Qualificação Profissional (previsto no Art. Superior em rádio/TV ou técnico;



3 -na falta decursos, através das Comissões de radialistas previstas no novo decreto n° 94.447.



Por direito adquirido entende-se todo aquele radialista que tenha exercido uma ou mais das funções descritas no quadro anexo do regulamento da Lei até a data de 19/ 12/78 em que foi publicada a lei. Basta que o radialista se dirija ao seu Sindicato munido de sua Carteira Profissional onde conste o(s) contrato(s) de trabalho que tenha mantido com empresa de radiodifusão. Sem a Carteira de Trabalho, nenhum outro documento assegurará a comprovação do real exercício da função de radialista. O sindicato encaminhará a documentação ao órgão competente para o devido registro.



Para os novos radialistas, estão previstos na legislação os Cursos de Treinamento ou Qualificação para função



Os referidos cursos serão de curta duração, devendo ser aplicados por entidades reconhecidas como formadoras de mão de obra. Aos Sindicatos, cabe ordenar a realização de tais cursos com a finalidade de regulamentar, numa primeira etapa, aqueles radialistas que estão em atividade de forma ilegal, regulando dessa forma o mercado de trabalho, assegurando-lhe o seu devido equilíbrio na oferta de mão de obra especializada.



Na falta de condições para a implantação dos cursos ou na impossibilidade de ministrá-los para algumas funções, o novo Decreto n° 94.447 de 16/06/87 prevê a formação de Comissões de Radialistas que terão a incumbência de emitir parecer sobre os pedidos de registro. Cada sindicato tem uma comissão em funcionamento, que buscam além de normatizar, implantar cursos de qualificação profissional.



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4) ORIENTAÇÕES GERAIS



Com a leitura atenta do MANUAL DO RADIALISTA, os companheiros tem uma visão elucidativa de seus direitos. Entretanto, tomam-se importantes mais alguns esclarecimentos de ordem geral que estão interligados, tanto à nova Constituição Federal (que é a Lei Maior), quanto aos dissídios, convenções ou acordos coletivos e as leis trabalhistas.



a) Grupo Econômico



Existe uma súmula, a de n° 129 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz o seguinte: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.



Entretanto, a lei do radialista não permite a aplicação desta Súmula. Uma lei se sobrepõe a uma Súmula. No Art. 12 do decreto 84.134 e na própria Lei 6.615, há obrigação do empregador em anotar a Carteira Profissional do empregado, o nome da emissora para qual será prestado o serviço. Assim um Locutor ou Operador trabalha para a rádio A e seu serviço é utilizado por outras emissoras, mesmo pertencentes ao mesmo dono ou grupo econômico , deve receber por isto, como se um novo contrato de trabalho existisse. Assim, todos os radialistas que prestarem serviço à outra emissora (outro prefixo) tem direito a um novo Contrato de Trabalho.



b) Prestação de Serviço



O Art. 14 do decreto - 134 proíbe a prestação de serviço sem vínculo empregatício. Ele não permite a intermediação de mão de obra por agência de locação ou algo parecido. E comum hoje em dia, as emissoras solicitarem aos funcionários para que se transformem em pessoas jurídicas, ou então cooperativas de trabalho, visando com isto fugirem às obrigações sociais e ao disposto na legislação da categoria. A justiça do trabalho não tem aceito este tipo de fraude e manda pagar todos os direitos trabalhistas ao empregado nestas condições.



Vai aqui, também, um alerta às emissoras que gostam de ceder seus espaços para radialistas- pára-quedistas, que apresentam programas em troca, apenas, da promoção pessoal. Amanhã ou depois, eles entrarão na justiça reclamando salário e anotação de contato de trabalho. O certo mesmo é contratar um radialista profissional.



c) Jornada Semanal



A nova Constituição prevê o máximo de 44 horas semanais de trabalho, O que passar disso, será considerado extraordinário. Nos casos de função regulamentada, a jornada semanal é inferior, como foi visto anteriormente.



d) Hora-Extra



A nova Constituição prevê um mínimo de 50% sobre a hora extra, que não pode exceder a 2 horas por dia. Alguns Sindicatos tem conquistado percentuais superiores em seus dissídios, convenções ou acordos coletivos.



e) Horário Noturno



Das 22:00 às 05:00 horas da manhã o trabalhador tem que receber mais 20% sobre a hora trabalhada. Neste período, a hora fica reduzida de 60 minutos para 52 minutos e 30 segundos. Assim, 07 horas de trabalho entre 22:00 e 05:00 equivalem aS horas.



f) Férias



Após 12 meses de trabalho na mesma empresa, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias, que lhe serão pagos antecipadamente e com mais 1/3, garantidos pela Nova Constituição. O trabalhador poderá converter até 10 dias de suas férias em abono. Para este cálculo, deve-se primeiro atualizar as férias com os 1/3, para chegar ao valor do abono.



g) Licença Maternidade



Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Portanto, a Nova Constituição assegura a gestante estabilidade no emprego, com direito a salário pelo período de 14 meses.



h) Licença Paternidade



Por ocasião do nascimento de seu filho, o trabalhador tem direito a 5 dias de dispensa, sem prejuízo de seu salário e de seu emprego.



i) Serviço Militar



Convocado para prestar Serviço Militar, o trabalhador tem seu contrato de trabalho suspenso. Não recebe salário neste período. O tempo conta para fins de aposentadoria e o FGTS deve ser recolhido mensalmente pelo seu empregador.



j) Acidente de trabalho



A partir do 160 dias o trabalhador acidentado tem seu contrato de trabalho suspenso. Recebe pela Previdência Social. O empregador tem que recolher FGTS normalmente.



k) FGTS



Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, se aposenta ou pede rescisão de contrato por falta grave do empregador, tem direito em retirar seu FGTS integralmente. Quando pede demissão, poderá retirar o fundo em parcelas, se comprovar que ainda não conseguiu novo emprego, bastando para tanto, declaração do seu Sindicato de que se encontra desempregado. Poderá também, movimentar seu FGTS total ou parcialmente, para aplicação de capital em empreendimentos de natureza econômica (autônomo, firma individual ou sociedade limitada), nos casos de necessidade grave pessoal ou familiar e por doença.



l) Parcelas Rescisórias



Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, tem direito a receber as parcelas rescisórias que são: aviso prévio, férias, férias proporcionais com o respectivo abono constitucional, 130 salário, liberação do FGTS com multa de 40% sobre o saldo dos depósitos. Após um ano de serviço na mesma empresa, a rescisão tem que ser assistida pelo Sindicato.



m) Prescrição



A Nova Constituição ampliou paraS anos o prazo prescricional. O trabalhador pode reclamar na Justiça exigindo pagamentos de direitos trabalhistas até 5 anos passados. Mas só pode reclamar no prazo de 2 anos após ter saído do emprego ou após a lesão de seus direitos.



n) Insalubridade



Trabalho em lugar insalubre dá direito ao trabalhador de receber percentuais que variam de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo), calculados sobre o piso Nacional de Salário.



o) Periculosidade



Trabalho em lugar perigoso dá direito ao trabalhador de receber um percentual de 30% sobre o seu salário.



p) Mandato de Segurança Coletivo



Os sindicatos podem, diretamente, ingressar na Justiça, visando proteger em nome dos interessados, direito coletivo líquido e certo.



q) Acordo Coletivo



É quando o Sindicato dos Trabalhadores firma Acordo Coletivo de Trabalho com uma ou mais empresas da categoria econômica correspondente.



r) Convenção Coletiva



É quando o Sindicato dos Trabalhadores firma acordo com o Sindicato dos Empregadores, valendo suas cláusulas para toda as empresas da categoria econômica correspondente.



s) Dissídio Coletivo



É quando trabalhadores e empregadores não chegam a um acordo. Instaura-se o dissídio e leva-se à Justiça do Trabalho para decisão.



t) Direitos do Autor



Este é um assunto que merece atenção redobrada por parte de profissionais radialistas que tem suas obras utilizadas por terceiros, sem autorização ou pagamento para tal. A Constituição Federal, no Art. 5°, inciso XXIII, assegura a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. O decreto n° 84.134 que regulamentou a Lei do Radialista, também assegura direitos ao autor, não permitindo exibição de obra, sem a devida remuneração.



Como se vê, as tradicionais cadeias esportivas, quando centenas de emissoras se utilizam graciosamente do trabalho de profissionais de uma só emissora, são formas indevidas do uso de direitos autorais sem o devido pagamento. Este é apenas um, dos vários exemplos que acontecem por ocasião da reprodução indevida do trabalho profissional do radialista,



Os departamentos jurídicos de nossos sindicatos estão estudando formas de coibir tais abusos e exigir o pagamento pela reprodução, transmissão e retransmissão da imagem, da voz e da participação autoral dos profissionais de radiodifusão.



u) Carteira Profissional



Principal documento do trabalhador Nela, as empresas deverão registrar o contrato de trabalho, que é vínculo entre o trabalhador e a empresa.



Para se aposentar, ou na necessidade de atendimento médico, é necessária a apresentação da carteira.



Por isso, a Carteira Profissional Não pode ficar retida por mais de 48 horas. Sempre que for atualizar a carteira, peça um recibo à empresa, pois ela deverá assumir a responsabilidade no caso da perda ou qualquer outro dano provocado ao trabalhador.



v) Integração dos Adicionais



Se você faz horas extras, trabalha a noite com direito a adicional noturno, ganha regularmente adicionais, preste atenção. Nas suas férias, verbas rescisórias bem como junto com o 130 salário, deverão ser integrados esses valores recebidos habitualmente.



Isto quer dizer que nas férias você deve receber o salário, o abono constitucional (1/3) e além disso, as médias dos adicionais e das horas extras.



w) Instabilidade Provisória



A estabilidade no emprego é uma bandeira histórica no movimento sindical brasileiro. Apesar de não termos conquistado a estabilidade permanente, alguns trabalhadores passam a ter estabilidade provisória (por tempo determinado) em função de determinadas situações



I - Empregada Gestante.



A empregada gestante tem estabilidade até o fim da licença desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o pano. Em cada estado, conforme a Convenção Coletiva, esta estabilidade pode se estender.



II - Empregado no Serviço Militar



O empregado tem garantido o seu emprego, da incorporação até o seu desligamento da unidade em que prestou o serviço.



III - Acidentados



Veja Auxílio Acidente.



IV - Cipeiros



Os trabalhadores eleitos para participar da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem garantida a estabilidade, da inscrição até um ano após o término do mandato.



x) Intervalo entre jornadas



Todo trabalhador tem direito a um intervalo de 1 l(onze) horas entre duas jornadas de trabalho



y) Mensalidade Associativa do Sindicato



A CLT determina que qualquer empresa com mais de 10 funcionários é obrigada a descontar em folha a mensalidade do Sindicato, desde que autorizada pelo trabalhador.



Se você não é sindicalizado, junte seus companheiros de trabalho, peça propostas de sócio ao seu sindicato e sindicalize-se. As mensalidades serão cobradas direto no pagamento.

Isto é uma facilidade, um direito, mas principalmente, o fortalecimento da categoria e da classe trabalhadora
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III. PEQUENO MANUAL DO TRABALHADOR ACIDENTADO.
Nos últimos anos o movimento sindical cai vem intensificando o trabalho na área da saúde, do trabalhador; para uma vida mais saudável.
O trabalho do profissional de comunicação está longe de ser livre de agravos á sua saúde. Se os acidentes típicos são numericamente baixos na categoria o índice de Lesões por Esforços Repetitivos (LER), os problemas cardíacos, transtornos psíquicos e doenças psicossomáticas são bastante elevados.
A única forma de o trabalhador garantir sua sobrevivência é através de seu trabalho. E ele somente pode ser realizado com a garantia das condições mínimas de segurança e saúde. Exercer sua atividade sem essas garantias pode levar a um acidente, comprometendo não só a vida do trabalhador, mas o futuro de sua família. Atualmente, as empresas têm ampliado a exploração do trabalho aumentando o ritmo, e muitas vezes a jornada. Com isso, mais e mais acidentes vêm ocorrendo. Por tudo isso estamos publicando este manual com informações básicas para que você radialista possa se orientar em situações de acidente.
Temos consciência de que um trabalho saudável e isento de riscos requer uma ação multidisciplinar e, fundamentalmente, a participação e a organização dos próprios trabalhadores. Este manual é uma colaboração nesse sentido.
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1) O ACIDENTE DE TRABALHO
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas psicose e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 196 da Constituição Federal
A Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT é o documento que serve para registrar legalmente a ocorrência de um acidente de trabalho. Para a lei há três tipos de acidentes de trabalho.
Þ Acidente tipo ou típico. É aquele que acontece durante a jornada de trabalho ou a serviço da empresa. Pode ocorrer dentro ou fora do espaço físico da empresa, a depender da atividade desenvolvida;
Þ Acidente de trajeto. É aquele que ocorre no caminho entre a casa e o trabalho, seja na ida ou no retorno;
Þ Doença profissional ou do trabalho. São as doenças que decorrem do processo ou das condições de exercício do trabalho.
O registro da CAT deve ser feito numa das agências do Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS, preferencialmente na que for mais próxima do local de moradia ou de trabalho. Infelizmente, só têm direito a registrar os acidentes de trabalho os empregados que trabalham ou trabalhavam na época com registro em carteira profissional. Autônomos e filas não têm esta possibilidade.


O trabalhador que tiver sofrido um acidente de trabalho e que não possui ou possuía registro em carteira, deve procurar a Delegacia Regional do Trabalho e fazer uma denúncia, para que a empresa seja obrigada a registrá-lo para ele então usufruir dos benefícios. Se o afastamento para tratamento for superior a 15 dias, deverá ser agendada uma perícia médica no INSS para estabelecimento do nexo causal (relação com o trabalho) e concessão de auxílio doença acidentário.

O PREENCHIMENTO DA CAT



A CAT tem duas panes a comunicação do acidente propriamente (frente da CAT) e o Laudo de Exame Médico, LEM (verso da CAT).



A comunicação (frente da CAT) tem que ser preenchida pela empresa, num prazo de até 24 horas da ocorrência do acidente ou do diagnóstico da doença. Quando a empresa não obedece esse prazo, precisa justificar-se.



O LEM (verso da CAT) tem que ser preenchido pelo médico que atendeu o trabalhador depois do acidente ou por aquele que fez o diagnóstico da doença profissional ou do trabalho.



Caso a empresa se recuse a preencher a CAT a lei prevê que outros órgâos podem preencher o documento. O sindicato da categoria, o próprio serviço de saúde que atendeu o trabalhador, qualquer autoridade pública (por exemplo um delegado de polícia, um chefe de um organismo público etc).



Em último caso, o próprio trabalhador pode preencher a CAT com os dados da sua carteira profissional. Quando isso acontecer, o trabalhador deve colocar no campo destinado ao CGC da empresa, a seguinte anotação: "De acordo como Decreto n" 2172, de 05703/97, artigo 134, § 30 e Lei Federal n° 9032, de 28/04/95."



O PREENCHIMENTO DA LEM



Se o trabalhador foi atendido por um médico particular e tem um relatório desse atendimento, a normalização da Previdência garante o direito do trabalhador juntar esse relatório a CAT e dar entrada na documentação no INSS.



No entanto, há agências dc) INSS que só aceitam registrar a CAT se o relatório médico estiver transcrito no LEM (verso da CAT). Nesse caso, o trabalhador deve procurar o seu sindicato ou um órgão de saúde (Centros de Referência em Saúde do Trabalhador> que faça a transcrição do conteúdo do relatório médico do atendimento recebido no LEM.



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2) AUXÍLIO ACIDENTE



O auxílio acidente é um benefício de prestação continuada pago pelo INSS aos trabalhadores que, trabalhando com registro em carteira profissional, ficam com uma limitação da sua capacidade laborativa em decorrência de um acidente de qualquer natureza (seja acidente de trabalho ou não).



É bom lembrar que, para a legislação, as doenças profissionais e do trabalho são consideradas como acidentes de trabalho e que os trabalhadores que não possuem registro em carteira não têm direito a esse beneficio.



Para fazer Jus ao auxílio acidente, a limitação para o trabalho precisa ser parcial e permanente. Ou seja, o trabalhador não tem mais a mesma capacidade funcional, mas a limitação não o impede de trabalhar.



O auxílio acidente correspondente a 50% do salário benefício (média dos últimos 36 salários).



O auxílio acidente é o único benefício que pode ser acumulado com a concessão de outro beneficio do INSS. Por isso, uma vez concedido, ele é permanente e será pago quer o trabalhador esteja empregado, quer esteja desempregado, ou mesmo se estiver recebendo outro benefício do INSS (auxilio doença, licença maternidade etc.).



CONSTATANDO A INCAPACIDADE



Após a ocorrência de um acidente, o trabalhador realiza o tratamento médico necessário. Se o tratamento gera um afastamento superior a 15 dias, é concedido o auxílio doença, previdenciário ou acidentário (ver página 6).



Terminado esse afastamento temporário, a perícia do INSS avalia se há ou não incapacidade permanente e parcial. Nesses casos, o trabalhador será encaminhado a um outro órgão do INSS, para que seja reabilitado. Quer dizer, para que se avalie quais as funções que o trabalhador pode continuar exercendo.



Esse órgão é o Centro de Reabilitação Profissional, CRP.



O CENTRO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL



O CRP avalia a incapacidade do trabalhador e constata suas limitações. Algumas vezes, para que o trabalhador possa desenvolver novas funções, o CRP o encaminha para fazer cursos de reciclagem ou estágios em nova função na empresa.



Ao final, o CRP emite um laudo descrevendo as limitações do trabalhador e o reencaminha para a perícia do INSS. A perícia então dá alta do auxílio doença (previdenciário ou acidentário) e concede o auxilio acidente ao trabalhador.



A empresa deve, nestes casos, recolocar o trabalhador em uma função que respeite as suas limitações funcionais.



O NÃO RECONHECIMENTO DA LIMITAÇÃO



Há casos em que, apesar do médico que trata o trabalhador dizer que ele ficou com uma limitação funcional, o médico perito do INSS não reconhece a existência dessa limitação. Essa situação tem sido freqüente nos casos de doenças profissionais e do trabalho, mesmo após longos períodos de afastamento



Quando isso acontece o trabalhador deve procurar uma assistência jurídica (um advogado de sua confiança, do sindicato ou fornecido pelo Estado gratuitamente), para entrar na Justiça com uma ação contra o INSS.



Também existem casos em que é a empresa que não reconhece as limitações do trabalhador. Infelizmente essa situação é muito freqüente. Há ocasiões em que o trabalhador é recolocado na mesma função, ou em outra parecida, o que pode levar ao agravamento do seu problema de saúde, O INSS, que deveria garantir que o laudo emitido pelo CRP sela respeitado, em geral não toma providência. Somente a mobilização dos trabalhadores pode alterar esse quadro.



Se a limitação funcional decorreu de um acidente de trabalho (as doenças profissionais ou do trabalho incluídas), o trabalhador tem estabilidade de 12 meses após a alta. Mas nem sempre a empresa respeita esse direito. Se o trabalhador sofreu um acidente comum (fora do trabalho), a empresa pode demiti-lo imediatamente após a alta do auxílio doença concedida pelo INSS. Neste caso, não existe estabilidade.



Caso a empresa desrespeite os seus direitos, procure o seu sindicato para que este pressione a empresa a assumir suas responsabilidades ou faça uma denúncia à Delegacia Regional do Trabalho. Se ainda assim a empresa insistir em não respeitar a lei, procure a Justiça, através de um advogado de sua confiança, do sindicato ou da assistência jurídica gratuita do Estado.



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3) AUXÍLIO DOENÇA



O auxílio doença é um benefício pago pelo INSS ao qual todos os trabalhadores que possuem registro em carteira profissional têm direito quando precisam se afastar do trabalho para tratar da sua saúde.



Esse benefício pode ser de dois tipos: auxilio doença previdenciário ou comum e auxílio doença acidentário.



OS DOIS TIPOS DE AUXÍLIO DOENÇA



Tem direito ao auxílio doença comum o trabalhador que estiver doente, independente do diagnóstico. Ou seja, a concessão desse benefício é válido para o empregado que tiver qualquer tipo de doença.



Tem direito ao auxílio doença acidentária o trabalhador que tiver um problema de saúde decorrente do trabalho. Ou seja, se a sua doença decorrer de um acidente de trabalho (típico, de trajeto ou doença profissional ou do trabalho). A diferença existe porque os direitos que decorrem de uma situação e de outra são diferentes.



O trabalhador que estiver doente em decorrência do trabalho tem direitos que o trabalhador que adoeceu fora do trabalho não tem!



AUXÍLIO DOENÇA COMUM

AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO



Geralmente tem direito o trabalhador que tiver contribuído 12 meses para a Previdência. Ou seja o trabalhador precisa ser registrado há um ano. Caso tenha ficado desempregado, precisa ter pelo menos 4 meses no novo emprego.

O trabalhador tem direito a partir do momento em que começa a trabalhar.



Não tem nenhuma carência.



Não há necessidade que a doença se relacione com o trabalho

É preciso que a doença tenha nexo causal com o trabalho (sela provocada ou agravada pelo processo de trabalho ou pelas condições em que se realiza).



Quando o trabalhador volta ao trabalho, não tem qualquer tipo de estabilidade no emprego

Quando o trabalhador volta ao trabalho, tem 12 meses de estabilidade no emprego.



Enquanto o trabalhador estiver afastado do trabalho, a empresa não precisa depositar o seu FGTS.

Enquanto o trabalhador estiver afastado, a empresa é abrigada a continuar depositando o FGTS do empregado.



Para solicitar o beneficio ao INSS é preciso apresentar o relatório médico e a relação de salários (formulário fornecido pelo INSS).

Para solicitar o benefício é preciso apresentar, além da relação dos salários, a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT, preenchida em 6 vias, O relatório médico consta no verso da CAT (Laudo de Exame Médico, LEM).





ALGUMAS REGRAS SÃO IGUAIS



Þ O benefício é concedido quando o afastamento for superior a 15 dias, pois se for menor ou igual a esse prazo, a empresa pagará o salário do empregado durante o afastamento;



Þ Para que o benefício seja concedido o trabalhador precisa passar por uma perícia médica no INSS;



Þ O benefício não tem prazo determinado, ou seja, pode ser concedido indefinidamente enquanto o trabalhador estiver doente;



Þ O valor pago corresponde a91% do salário de beneficio, que é igual à média dos últimos 36 salários.



O PAPEL DA PERÍCIA



Mesmo apresentando um relatório do medico com o qual esta se tratando, o trabalhador passa numa perícia médica que, para conceder o auxilio doença, vai verificar:



Þ Se o trabalhador está doente;



Þ Se para tratar a doença o trabalhador precisa se afastar do trabalho.



Se o trabalhador está solicitando o auxílio doença acidentário, a perícia vai, ainda, constatar a existência do nexo causal, quer dizer vai reconhecer se existe uma relação de causa entre a doença e o trabalho. Quando a perícia reconhece essa relação, dizemos que a CAT foi caracterizada e, se não reconhece, dizemos que foi descaracterizada.



Quando discordamos da decisão da perícia, seja porque o benefício não foi concedido, seja porque foi dada alta do tratamento ou mesmo se houve descaracterização da CAT, podemos solicitar um recurso quanto à decisão da perícia.



APRESENTANDO UM RECURSO



Nestes casos é preciso solicitar ao INSS um formulário para apresentação do recurso. No caso do auxilio doença acidentário, esse formulário chama-se PRAT. (Pedido de Reconsideração de Perícia em Acidente de Trabalho).



Depois de preencher esse formulário, o trabalhador dá entrada no próprio INSS, que vai marcar uma nova perícia. Quando for passar pelo outro perito, o trabalhador precisa apresentar um novo relatório médico, reforçando os motivos do recurso, seja da alta, seja da caracterização do acidente de trabalho.



Se, nessa segunda perícia, a decisão continuar desfavorável, o trabalhador pode apresentar um novo recurso, desta vez dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social. No entanto, como a decisão dessa junta leva alguns meses para sair, o trabalhador não pode aguardar o resultado em casa, pois a empresa pode demiti-lo por abandono de emprego!



Se isso acontecer com você, procure o sindicato de sua categoria ou o serviço de saúde em que você é atendido, para ser orientado.



CASO A EMPRESA NÃO ACEITE A ALTA



Ao retomar, quando o trabalhador ficou mais de 30 dias afastado, um médico do trabalho contratado pela empresa deve realizar um exame médico de retorno à função. Se o médico da empresa discorda da alta dada pelo INSS, ele deve reencaminhar o trabalhador para a perícia do INSS.



No entanto, há casos em que mesmo quando a perícia do INSS mantém a alta, a empresa, continua a não querer receber o trabalhador de volta, dadas as suas condições de saúde. Quando isso acontece, o trabalhador se vê em uma situação complicada, pois configura-se um conflito jurídico.



Se isso acontecer com você, procure um advogado de sua confiança, o advogado do seu sindicato ou a Promotora de Acidentes de Trabalho da Capital, para ser orientado.



CASO VOLTEM OS SINTOMAS DA DOENÇA



O trabalhador pode requerer novamente o auxílio doença. Quando se trata do auxilio doença acidentário, deverá ser emitida uma CAT de retomo, solicitando o reinício do tratamento.



Se for emitida uma CAT de retorno, o trabalhador entra em benefício a partir do 10 dias de afastamento (não mais a partir do 160 dias).



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4) OS DIREITOS DO ACIDENTADO



Þ Você tem direito a receber informações e orientações corretas por parte dos funcionários das agências. Estes não podem negá-las.



Þ Você tem direito a registrar a sua CAT, atestados, relatórios médicos ou outro documento referente ao seu acidente/doença; a agência ou seus funcionários não podem recusar tal registro.



Þ Você tem direito a um atendimento digno e respeitoso nas agências, sem favoritismo ou omissões, por funcionários qualificados para esse serviço.



Þ Você tem direito ao acesso/cópias dos documentos constantes do seu prontuário. A agência não pode negá-los.



Þ Você tem direito a esclarecimentos e atendimento do assistente social da agência quanto aos procedimentos adotados pelo posto.



Þ Você tem direito a denunciar qualquer abuso ou maus tratos infringidos por qualquer servidor da agência, principalmente os peritos médicos.



Þ Você tem direito a acompanhar-se por médico assistente em qualquer perícia médica.



Þ Você tem direito a contestar qualquer resultado com o qual não concorde, bem como a justificação por escrito da decisão tomada.



Þ Você tem direito de pedir a identificação e qualificação do funcionário atendente (principalmente o perito), e este tem a obrigação de fornece-la.



Þ Você tem direito a uma consulta minuciosa e a ser ouvido no seu exame pericial.



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IV - O QUE É FITERT?



A Federação do Trabalho em Rádio e Televisão - Fitert é uma entidade sindical de segundo grau, que tem como sindicatos filiados até setembro de 2000: Pará, Maranhão, Piauí, Pernambuco, Sergipe, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo, Tocantins, Goiás, Mato grosso do Sul, Distrito Federal, Rio Grande do Sul. A Fitert é filiada a Central Única dos Trabalhadores - CUT e a União Internacional dos Trabalhadores em Rde - UNI.



Quando você paga a mensalidade para o seu sindicato, seis por cento (6%) do que você paga para o sindicato vai para a Fitert, outros (5%) cinco por cento para a CUT e o restante oitenta e nove por cento (89%) ficam com o seu sindicato.



Assim os sindicatos lutam diretamente por você com advogados, fiscalização nas empresas, negociações salariais, convênios. Já a Fitert luta pelo seu sindicato e pelos outros sindicatos filiados, reunindo todos para defender unítariamente os interesses dos radialistas no Executivo, no Legislativo e Judiciário Federal, além de realizar plenárias anuais e congressos trianuais onde os diretores dos sindicatos dos radialistas e os trabalhadores de rádio e televisão de todo o Brasil possam encontrar saídas nacionais para os nossos problemas. Já a CUT está acima um pouco, e reúne os nossos Sindicatos nossas Federações e Confederações, para lutar no plano nacional não só pelos radialistas, mas por todos os trabalhadores do Brasil.



Finalmente a UNI é a Central Mundial que reúne Sindicatos e Federações de Radialistas, Gráficos, Telefônicos, Artistas, entre outros trabalhadores de rede de comunicação e espetáculos.



Desde a sua fundação em fevereiro de 1990, na cidade de São Paulo, a Fitert já realizou cinco congressos, onze plenárias, encontros de registro profissional, dos trabalhadores da Globo, SBT, Manchete, TVs Educativas, das Mulheres Radialistas, da Formação nos Sindicatos, realizou pesquisas nacionais da categoria, campanhas de sindicalização, de articulação de campanhas salariais, de defesa da democratização da comunicação, de construção de sindicato único de trabalhadores da comunicação, além de contribuir com este Manual Nacional dos Radialistas.



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